- 1 -As taxas a pagar pela concessão de licenças pela ocupação do domínio público são as que se encontram previstas no Capítulo VII da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.
- 3 -Estão isentos do pagamento de taxa:
- a)Os tubos subterrâneos para condução de água para regas ou outros usos agrícolas;
- b)Os tubos subterrâneos para condução de esgotos instalados por particulares para saneamento das suas casas de habitação, quando nas localidades não existam redes públicas de colectores de esgotos ou não seja possível a ligação a elas;
- c)Os tubos subterrâneos para condução de água para usos domésticos, quando nas localidades não exista rede pública de distribuição de água ou não seja possível a ligação a ela.
- 4 -Se a ocupação exigir a execução de obras sujeitas a licença terá esta de ser obtida em simultâneo.
Artigo 63.º — Ocupação do domínio público
Vigente desde: 04/12/2009