- 1 -Pela emissão de licenças serão cobradas as taxas previstas no Capítulo V da Tabela Geral anexa.
- 2 -Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
- 3 -As despesas com o transporte de peritos estão incluídas nas respectivas taxas.
- 4 -Quando seja necessário alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
Artigo 64.º — Higiene e salubridade
Vigente desde: 04/12/2009