- 1 -A prossecução da actividade de venda ambulante encontra-se regulada no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lamego.
- 2 -Pela ocupação de terraço, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem no n.º 1 do artigo 11.º do Capítulo XI da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º — Venda ambulante em locais fixos
Vigente desde: 04/12/2009