- 1 -O direito mortuário em vigor no Município de Lamego encontra-se regulado no Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Lamego.
- 2 -As taxas a pagar são as fixadas no Capítulo VI da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.
- 3 -As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba para encomendação.
- 4 -Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização Municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos em vigor relativas a áreas do jazigo ou sepultura.
- 5 -A taxa prevista no n.º 6 do artigo 6.º do Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
- 6 -A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante um determinado período.
- 7 -A taxa prevista no n.º 7.3 do artigo 6.º do Capítulo VI da Tabela anexa só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é cumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
Artigo 68.º — Cemitérios
Vigente desde: 04/12/2009