- 1 -A licença de condução e registo de veículos encontra-se sujeita às taxas previstas no Capítulo IX da Tabela Geral anexa.
- 2 -Estão isentos das taxas previstas no número anterior os veículos pertencentes aos Serviços do Estado, aos Corpos Administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e a pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.
Artigo 69.º — Condução e registo de veículos
Vigente desde: 04/12/2009