- 1 -As taxas previstas no Capítulo X da Tabela anexa são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
- 2 -Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quando a identificação das firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas referidas.
- 3 -As licenças para anúncios são concedidas para determinado local.
- 4 -No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
- 5 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
- 6 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
- 7 -Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
- 8 -A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara onde os proprietários tenham residência permanente.
- 9 -Sempre que para afixação de publicidade sejam utilizados meios de suporte instalados em espaços públicos serão cobradas as taxas previstas no Capítulo X da Tabela anexa cumulativamente com as taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa.
- 10 -É proibida a exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem de quaisquer produtos comerciais, com excepção dos previstos nos n.º 1.6 e n.º 1.7 do artigo 10.º do Capítulo X da Tabela anexa.
- 11 -Entende-se por suporte, para efeitos do n.º 1.7.1 do artigo 10.º da Tabela anexa qualquer estrutura simples e plana aposta na fachada dos edifícios sem que em relação às mesmas apresentem qualquer saliência sensível.
- 12 -Escaparates e outros expositores fechados previstos no n.º 1.7.2 do artigo 10.º da Tabela só são permitidos quando instalados directamente nas fachadas dos edifícios e desde que em relação às mesmas não excedam uma saliência de 15 cm.
- 13 -A publicidade de espectáculos públicos fica sujeita a metade das taxas previstas no Capítulo X da Tabela anexa.
Artigo 70.º — Publicidade
Vigente desde: 04/12/2009