- 1 -Salvo no que respeita a publicidade referida nos n.º 1.10 e n.º 1.13 do artigo 10.º do Capítulo X da Tabela anexa, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os produtos publicitados, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas na Tabela anexa e graduadas consoante a importância do local.
- 2 -Quando os anúncios e reclamos forem substituídos no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será iguala quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
- 3 -Se o mesmo anúncio for produzido por período não superior a seis meses em mais de dez locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 %.
- 4 -O exclusivo da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.
- 5 -As licenças anuais terminarão no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.
- 6 -Os pedidos de renovação serão feitos por forma a que as taxas sejam cobradas no mês de Janeiro.
Artigo 72.º — Agravamento das taxas de publicidade
Vigente desde: 04/12/2009