- 1 -Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.
- 2 -Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.
Artigo 11.º — Actos urgentes
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009