Salvo quando a Lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do signatário do documento.
Artigo 12.º — Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009