- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -O valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a uma unidade de conta (1UC).
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 18.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009