- 1 -As licenças têm o prazo de validade nelas constante.
- 2 -Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 3 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por Lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
- 4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por Lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que a respectiva validade termina no último dia desse prazo.
- 6 -Nos alvarás de licença constarão sempre as condições, termo ou modo a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.
Artigo 24.º — Período de validade das licenças
Vigente desde: 14/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2009
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno