Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos locais de estilo e em todas as sedes de Juntas de Freguesia os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por Lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
Artigo 25.º — Publicidade dos períodos para renovação de licenças
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009