- 1 -São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
- 2 -As renovações das licenças consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as respectivas licenças iniciais, presumindo-se a inalterabilidade das suas condições, termo ou modo.
- 3 -Salvo disposição legal em contrário, para as renovações das licenças municipais de carácter periódico e regular basta o envio, até ao terceiro dia útil anterior ao do prazo da renovação, de cheque ou vale de correio da importância correspondente à licença, com indicação expressa da sua finalidade.
- 4 -Sempre que a renovação da licença se processe nos termos do número anterior, a Câmara enviará pelo correio o respectivo alvará, mas só se à importância da licença for acrescido o custo da franquia postal. Caso contrário o alvará da licença ficará arquivado no respectivo processo, até à sua reclamação pelo interessado.
- 5 -A não manutenção do interesse na renovação das licenças deve ser comunicada, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias seguidos a contar do termo do prazo de validade da licença anterior, sob pena da aplicação em processo de contra-ordenação de coima de valor correspondente ao do dobro da taxa da renovação, mas nunca inferior a 25,00 (euro) nem superior a 500,00 (euro).
Artigo 26.º — Renovação das licenças
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009