- 1 -Os valores das taxas foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo e do trabalho operacional inerente a cada taxa e outras receitas municipais, incluindo, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
- 2 -O valor fixado para as taxas das autarquias locais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
- 3 -O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Artigo 8.º — Fórmula de cálculo das taxas
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009