- 1 -Todos os veículos devem ter, em local visível, o número de série.
- 2 -Todos os veículos devem conter, em local visível, um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
- 3 -Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
Artigo 11.º — Identificação dos veículos
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026