- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)EGME - Entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
- c)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- e)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- f)ORD - Operador da rede de distribuição de eletricidade;
- g)OPC - Operador de Ponto(s) de Carregamento;
- h)PCVE - Posto(s) de Carregamento de Veículos Elétricos;
- i)PLR - Pedido de Ligação à Rede;
- j)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
- k)VE - Veículo Elétrico;
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, define-se:
- a)API - Application Programming Interface -Interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;
- b)App - Aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;
- c)Equiparados a equipamentos - De acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a equipamentos, “os equipamentos com motor” e “as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, auto equilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h”;
- d)Operador - Empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
- e)Plataforma - Portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
- f)Ponto de Partilha - Local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha.
- g)Posto de carregamento - Equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
- h)Ponto de carregamento - Zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento;
- i)Ponto de carregamento de potência normal ou semi-rápido - Um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW; excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;
- j)Ponto de carregamento rápido - Um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW.
- k)Serviço de Partilha - Modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador equipamentos ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
- l)Velocípede - veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
Artigo 3.º — Definições e Siglas
Vigente desde: 03/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2026