- 1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso das sessões ou reuniões extraordinárias.
- 2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data de início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes em simultâneo, a respetiva documentação.
- 3 -Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.
- 4 -Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitante aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a sessão ou reunião.
Artigo 15.º — Ordem do dia
Vigente desde: 22/02/2018