- 1 -Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Intervenção do Público" e um período de "Ordem do Dia".
- 2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Intervenção do Público" e de "Ordem do Dia".
Artigo 16.º — Período das reuniões
Vigente desde: 22/02/2018