- 1 -O período de "Antes da Ordem do Dia" destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
- 2 -Este período inicia-se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:
- a)Apreciação e votação das atas;
- b)Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;
- c)Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.
- 3 -O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de sessenta minutos.
Artigo 17.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 22/02/2018