- 1 -O período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.
- 2 -No início do período da "Ordem do Dia", o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
- 3 -A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias, depende de deliberação tomada por, pelo menos dois terços dos membros presentes, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.
Artigo 19.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 22/02/2018