- 1 -A mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (14).
- 2 -Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da assembleia que, expressamente, aceitem a sua candidatura.
- 3 -No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou da cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.
Artigo 4.º — Eleição da mesa
Vigente desde: 22/02/2018