- 1 -Compete ao presidente da assembleia:
- a)Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos.
- b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.
- c)Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões.
- d)Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões e das reuniões.
- e)Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
- f)Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão.
- g)Integrar o conselho municipal de segurança.
- h)Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal.
- i)Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais.
- j)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia municipal.
- 2 -Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas às senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos ao presidente da câmara municipal.
Artigo 6.º — Competência do presidente da assembleia
Vigente desde: 22/02/2018