- 1 -Os processos destinados à apreciação da Câmara Municipal devem ser devidamente instruídos com informação do Serviço respetivo, proposta de decisão final e indicação expressa dos prazos legais.
- 2 -A informação referida no número anterior é dada a conhecer a todos os membros da Câmara Municipal, com a antecedência de quarenta e oito horas.
- 3 -No caso de aquisição, alienação ou oneração de imóveis ou parte deles, a informação deve conter a menção expressa do seu proprietário, da freguesia de localização, da descrição na Conservatória do Registo Predial, da inscrição na matriz ou do número de polícia e deve ser acompanhada de planta com área e as respetivas confrontações.
- 4 -Os dirigentes dos Serviços podem ser chamados a estar presentes nas reuniões da Câmara Municipal para prestação dos esclarecimentos necessários.
Artigo 11.º — Conteúdo dos processos para apreciação
Vigente desde: 22/02/2018