- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A violação do disposto nos números 2, 3, 4, 7 do artigo 11.º, punível com coima no valor de 25 (euro).
- b)A violação do disposto nos números 8 e 9 do artigo 11.º, punível com coima no valor de 50 (euro).
- 2 -Em caso de reincidência as coimas poderão ser agravadas para o dobro.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 12/06/2009