- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, o município fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
- 4 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 13.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 01/04/2025