- 1 -O período de “antes da ordem do dia” é destinado:
- a)[…]
- b)A anterior alínea c) “À apresentação de propostas, moções e recomendações e à emissão de votos e”,
- c)A anterior alínea d) Às intervenções políticas e às interpelações orais ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -[…]
- 3 -A duração máxima do período de “antes da ordem do dia”, não entrando na contagem os tempos consagrados às matérias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, é de sessenta minutos, repartidos do modo seguinte:
- a)A anterior alínea b) com nova redação “Quarenta minutos para as matérias constantes da alínea d) do n.º 1 do presente artigo; e,
- b)A anterior alínea c) com nova redação “Vinte minutos para a intervenção do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Ao presidente da mesa compete distribuir os tempos de acordo com a grelha constante do anexo I.
- 5 -De modo a assegurar a participação informada de todos os grupos municipais e dos restantes membros compete à mesa entregar cópia, uma por cada grupo municipal e membros independentes, dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 44.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 18/06/2026