- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação dos assuntos a serem tratados.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 28/07/2009