- 1 -Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 2 -Após o período de antes da ordem do dia, o Conselho apreciará os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 9.º — Ordem do dia
Vigente desde: 28/07/2009