- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 4 de Junho, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
- f)Obra em fase de acabamento - obra cuja estrutura está integralmente executada.
- 2 -Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:
- a)Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;
- b)Logradouro - espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;
- c)Superfície de implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;
- d)Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Área líquida de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores - acima e abaixo do solo - incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento, galerias exteriores públicas ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)Índice de implantação - é o quociente da divisão da superfície de implantação pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;
- g)Índice de construção de ocupação ou de utilização - é o quociente da divisão da área líquida de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;
- h)Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel, cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos na lei;
- i)Índice volumétrico - limite: valor máximo admitido para o quociente da divisão entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam - referido em metros cúbicos/metros quadrados;
- j)Polígono de base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
- l)Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.
- 3 -Para implantação e volume das construções são consideradas as seguintes definições:
- a)Alinhamento - linha que define a implantação de construções e muros ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;
- b)Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;
- c)Cércea - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda. Em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá não ser medida a partir da cota do espaço público;
- d)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
- e)Cave - espaço enterrado ou semi-enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam:
Igual ou inferior a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;
Inferiores a 120 cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.
- 4 -Relativamente à utilização das construções, serão consideradas as seguintes definições:
- a)Utilização, fim ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
- c)Anexo - edificação ou parte dela, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional, exceptuando telheiros abertos ao exterior, em, pelo menos, duas das suas frentes, de área não superior a 10 m2;
- d)Sótão - aproveitamento do vão do telhado, para determinada utilização, fim ou uso.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004