- 1 -O pedido de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 14.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -No caso de, no local da demolição, existirem edificações contíguas, de um ou de todos os lados, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas, bem como das infra-estruturas envolventes.
Artigo 25.º — Instrução do processo de licenciamento de obras de demolição
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004