- 1 -O pedido de licenciamento de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 15.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro:
- 2 -Caso o pedido de alteração de utilização diga respeito a edifícios multifamiliares, deve ter-se em conta que:
- a)Tal utilização ou fim tem de constar, de forma expressa, nos projectos de obra nova ou de alteração, submetidos à apreciação municipal e nas correspondentes licença de construção e de utilização e propriedade horizontal;
- b)As alterações de utilização existentes ou aprovadas têm, igualmente de ser precedidas de licença municipal, mesmo quando, para o efeito, não seja necessária a realização de obras.
Artigo 27.º — Instrução do processo de licenciamento de alteração de utilização
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004