- 1 -O pedido de prorrogação do prazo considerado no artigo 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa do estado da realização da obra;
- b)Fotografia da obra no seu estado actual;
- c)Calendarização da obra;
- d)Estimativa orçamental dos trabalhos a realizar.
- 2 -Os elementos acima mencionados devem ser subscritos por técnico legalmente habilitado a executar projectos para as obras em causa.
Artigo 28.º — Obras em fase de acabamentos - prorrogação do prazo de execução
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004