O projecto de arquitectura deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
1) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;
2) Extracto das plantas de localização, ordenamento e condicionantes, à escala 1:25 000, do PDMCA (fornecido pelos serviços da Câmara Municipal Carrazeda de Ansiães) com a indicação precisa do local;
3) Planta à escala 1:2000 (fornecida pelos serviços da Câmara Municipal Carrazeda de Ansiães), com a marcação do perímetro do prédio;
4) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:100, convenientemente cotada, incluindo as cotas de nível do terreno e do projecto, e ainda a definição do alinhamento e perímetro dos edifícios, o acesso à construção, demonstrando em planta e perfil transversal a sua inserção no arruamento mais próximo e a implantação de construções de lotes contíguos, até à distância de 5 m com a indicação dos vãos existentes, se o pedido de licença ou autorização recair sobre obras de construção o levantamento topográfico e ou a implantação da construção terá que estar ligado à rede cartográfica nacional;
5) Perfil de implantação à escala 1:200 ou 1:100 na perpendicular ao arruamento de acesso, devendo ser indicada a cota do eixo do arruamento, do passeio da soleira da porta e dos vários pisos (a traço interrompido será indicado o perfil natural do terreno);
6) Plantas dos pisos e de cobertura, à escala 1:100 e 1:50, indicando:
- a)Dimensionamento dos compartimentos e dos diversos elementos da construção, nomeadamente vãos, escadas, espessuras de paredes, bancadas ou balcões fixos, etc.;
- b)Indicação de áreas úteis, habitáveis e bruta;
- c)Designação do uso dos vários compartimentos;
- d)Linhas de corte e pormenores, de forma devidamente referenciada, que sejam objecto de outras peças desenhadas;
- e)Área de logradouro e superfície permeável verde, quando existir (marcação preferencial na planta do piso térreo);
- f)Áreas sobre a via pública (corpos balançados) (marcação preferencial na planta do piso térreo);
- g)Quadro sinóptico, que indique:
Área do lote ou parcela;
Superfície de implantação;
Área bruta de construção;
Superfície de pavimento;
Superfície de pavimento afecta aos diferentes usos;
Área de logradouro;
Superfície permeável verde;
Índice de utilização;
Índice de ocupação;
Número de pisos acima e abaixo do solo;
Número de fracções, respectivas tipologias e áreas brutas;
Número de lugares de estacionamento.
- h)Nas zonas de estacionamento:
Comprimento e largura das zonas de acumulação;
Raios de curvatura, largura e inclinação das rampas;
Largura, comprimento e afectação dos lugares;
Largura das zonas de afectação dos lugares;
Largura das zonas de circulação;
Largura e indicação dos caminhos de fuga.
7) Cortes abrangendo todo o edifício, à escala 1:50 ou 1:100, de modo a conterem informação mais significativa, nomeadamente:
Corte perpendicular à cumeeira, com a indicação da cota altimétrica do ponto mais alto da cobertura, do beiral ou cornija;
Caixa de escadas;
Zona de pé direito variável (máximo e mínimo);
Zonas húmidas (instalações sanitárias, cozinhas, lavandarias, etc.);
Galerias técnicas ou condutas de ventilação;
Indicação, devidamente referenciada, dos pormenores objecto de outras peças desenhadas (quando existirem);
Dimensionamento dos pés direitos e das superfícies revestidas;
Representação da estereotomia dos revestimentos (quando se justifique);
Cotas altimétricas de todos os pisos, esteiras, cimalhas, incluindo caves, logradouros próprios e confinantes;
Marcação de linhas a 45º a partir dos planos marginais opostos.
8) Alçados à escala 1:50 ou 1:100, que indiquem:
Altura total e cérceas;
Indicações das cores e materiais de revestimento, cores e materiais da cobertura, caixilharia, portas e guarnecimentos de vãos;
Alçados confinantes com (mínimo 5 m) com indicação da altura total e cérceas (para justificar a cércea adoptada, se necessário, podem ser apresentados, adicionalmente, alçados esquemáticos, à escala 1:200, que abranjam a totalidade de edificações situadas no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas).
9) Pormenores à escala 1:20 (recomendada), que indiquem os seguintes aspectos construtivos (de maior interesse para a execução da obra):
Corte pela fachada principal, que represente os componentes da cobertura, parede exterior, elementos salientes, contacto com o solo e, pelo menos, um vão;
Elementos decorativos, gradeamentos, dispositivos de ventilação ou de climatização ou outros elementos pontuais com implicação nos alçados, insuficientemente caracterizados nos desenhos, à escala 1: 100 ou 1:50;
Receptáculos postais.
10) Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo ser instruído com:
Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
Valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
Os demais elementos que se considerem necessários para a constituição do edifico em tal regime.
11) A requerimento dos interessados, e após a realização da vistoria, são emitidas certidões comprovativas de que um prédio oferece condições para a sua constituição em propriedade horizontal sempre e só quando:
- a)O prédio se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
- b)Cada uma das fracções autónomas, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
- c)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou, possa vir a dispor, após a realização de obras, de condições de utilização legalmente exigíveis;
- d)A área livre situada à frente de qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e dela distanciada 3 m, e pelas linhas perpendiculares à referida parede distanciadas 2 m para cada lado do eixo vertical do vão, fique, em alternativa:
Integrada na fracção a que o vão pertence;
Como parte comum a várias fracções, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertence.
12) Os lugares de estacionamento em propriedade horizontal ficam sempre afectos às fracções autónomas como parte integrante e indivisível destas, com prioridade para as fracções habitacionais;
13) Se o número de estacionamentos for superior ao número de fracções para habitação e comércio, os estacionamentos sobrantes podem constituir fracções autónomas.