A comunicação prévia mencionada nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Prova de legitimidade;
- b)Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto e pela direcção técnica da obra, sendo as assinaturas reconhecidas com exibição do bilhete de identidade ou, em alternativa, reconhecidas notarialmente acompanhadas pela certidão da ordem ou associação profissional a que o técnico prove pertencer;
- c)Memória descritiva e justificativa, contendo também prazo de execução;
- d)Estimativa orçamental;
- e)Planta de localização;
- f)Peças desenhadas (plantas, alçados e cortes à escala 1:100).