- 2 -Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,040 m x 0,025 m2.
- 3 -As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
- 4 -Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com o espaçamento máximo de 10 m.
Artigo 66.º — Balizas
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004