- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes. Nas zonas rurais, poderá dispensar-se a sua construção, a não ser em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.
- 2 -Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, e terão altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.
- 4 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais.
- 5 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, aonde apenas será permitido o depósito de materiais que não embaracem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
- 6 -Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio serão os tapumes construídos de modo que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 67.º — Tapumes
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004