- 1 -Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m de fachada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.
- 3 -Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
Artigo 68.º — Casos especiais
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004