- 1 -Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:
- a)Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existentes;
- b)As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;
- c)Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;
- d)A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;
- e)Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;
- f)As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos para que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e peso.
- 2 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.
- 3 -Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 72.º — Andaimes
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004