- 1 -Removido o veículo, o titular do seu documento de identificação é notificado para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Se for previsível que o estado geral do veículo origine risco de deterioração que faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção do aviso postal, ou da afixação de edital, quando frustrada a notificação por via postal.
- 4 -Da notificação constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve levantar, dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 5 -Nos casos previstos na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento, se forem evidentes sinais de acidente no veículo, a notificação deve ser feita pessoalmente ao titular do respetivo documento de identificação ou em qualquer pessoa da sua residência, preferindo parentes, se este não estiver em condições de a receber.
- 6 -Não sendo possível a notificação pessoal nos termos do número anterior, por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal de Anadia.
- 7 -Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.
Artigo 9.º — Notificações e Comunicações
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024