- 1 -Sempre que o voluntário pretenda interromper ou cessar a sua atividade de voluntário deve comunicar à organização promotora e ao BLV com a maior antecedência possível;
- 2 -Sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, a organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, temporária ou definitivamente, obrigando-se a dar conhecimento prévio ao BLV;
- 3 -A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, devendo dar conhecimento desse facto ao BLV.
Artigo 18.º — Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026