- 1 -São direitos dos Voluntários:
- a)Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;
- b)Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
- c)Ter acesso a programas de formação inicial específica e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- d)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- e)Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;
- f)Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;
- g)Participar nas decisões que dizem respeito à atividade voluntária que pratica;
- h)Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de Segurança Social;
- i)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas;
- j)Receber certificado da realização do trabalho voluntário;
- k)Faltar justificadamente ao trabalho, quando empregado, nos termos legalmente previstos e quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
- l)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
- m)Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
- 2 -As faltas justificadas previstas na alínea k), do n.º anterior contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
- 3 -A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiários da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
Artigo 21.º — Direitos dos Voluntários
Vigente desde: 03/08/2026
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