Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- 1 -Entidade Enquadradora do Banco Local de Voluntariado: Pessoa coletiva de natureza pública ou privada, socialmente reconhecida, que disponibiliza meios próprios para efeito de criação de uma estrutura vocacionada para a promoção do encontro entre a oferta e a procura de voluntariado. Quando possua a estrutura adequada, pode cumular o papel de entidade enquadradora de um BLV com o de organização promotora de ações de voluntariado;
- 2 -Organização promotora: Pessoas coletivas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, que reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
- 3 -Voluntariado: conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias, e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;
- 4 -Voluntário: pessoa que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e o seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora. A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei;
- 5 -Programa de Voluntariado: documento assinado pelas partes que regula as relações mútuas entre a organização promotora de voluntariado e o voluntário, designadamente quanto ao conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário.