- 1 -O voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios constantes do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro:
- a)Princípio da solidariedade: traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;
- b)Princípio da participação: implica a intervenção das entidades representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;
- c)Princípio da cooperação: envolve a possibilidade de as entidades promotoras e as entidades representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;
- d)Princípio da complementaridade: pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das entidades promotoras, estatutariamente definidas;
- e)Princípio da gratuitidade: pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo seu trabalho voluntário;
- f)Princípio da responsabilidade: reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
- g)Princípio da convergência: determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade.
Artigo 6.º — Princípios Enquadradores do Voluntariado
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