- 1 -O CEEMA delibera por maioria de votos dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria e, em caso de empate, o presidente tem direito de voto de qualidade.
- 2 -Cada membro do plenário tem direito a um voto.
- 3 -Os pareceres, propostas ou recomendações são submetidos à votação imediatamente a seguir à discussão.
Artigo 16.º — Votações
Vigente desde: 06/09/2021
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Em vigor desde 06/09/2021