- 1 -Os membros do CEEMA, identificados no artigo 4.º têm o direito de:
- a)Intervir nas reuniões do CEEMA;
- b)Propor a adoção de pareceres, propostas e recomendações;
- c)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CEEMA;
- d)Ser informados, pelos restantes membros do CEEMA, de todos os pareceres, propostas e recomendações de intervenção económica na área territorial;
- e)Solicitar e obter toda a informação produzida no âmbito das atividades do CEEMA.
- 2 -Os membros do CEEMA, identificados no artigo 4.º têm o dever de:
- a)Participar assiduamente nas reuniões do CEEMA, ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
- b)Participar ativamente nas reuniões e deliberações do CEEMA;
- c)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CEEMA;
- d)Colaborar, mediante disponibilidade, na elaboração, implementação e concretização de projetos que impulsionem o desenvolvimento económico do concelho.
- e)Comunicar, sempre que possível com 8 dias de antecedência, ao presidente do CEEMA, as faltas às reuniões, bem como o seu substituto.
- 3 -Os participantes externos apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas do número anterior.
Artigo 18.º — Direitos e deveres dos membros do CEEMA
Vigente desde: 06/09/2021
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Em vigor desde 06/09/2021