- 1 -Todas as iniciativas de animação e espetáculos são da única e exclusiva responsabilidade da Entidade Promotora, excetuando-se os casos em que a organização e a execução sejam entregues especificamente a determinadas instituições.
- 2 -Os ocupantes não poderão apresentar ou executar qualquer animação no local e decurso das Festas, a não ser que tal seja previamente autorizada pela Entidade Promotora.
Artigo 19.º — Animação e espetáculos
Vigente desde: 14/07/2022
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Em vigor desde 14/07/2022