Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir que todos sejam tratados de maneira justa, sem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, idade, deficiência, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento.
Artigo 12.º — Princípio da Igualdade e não Descriminação
Vigente desde: 03/08/2026
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