- 1 -Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, desde que, a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A Divisão de Recursos Humanos deverá divulgar junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções, sendo assegurada a respetiva subscrição individual.
- 3 -A Divisão de Recursos Humanos assegura a tramitação dos procedimentos enunciados no ponto anterior, devendo, ainda, proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público, de acordo com as regras definidas no respetivo normativo interno.
- 4 -Os trabalhadores em funções na Câmara Municipal de Ovar que se encontram em regime de acumulação de funções devem, assim, declarar por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos, que as atividades que desenvolvem não colidem, sob forma alguma, com as funções públicas que desempenham na Câmara Municipal de Ovar, nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.
Artigo 27.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026