- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código, em particular os eleitos locais e os titulares de cargos de direção, não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo serviços, viagens ou hospitalidade, refeições e convites, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade, a integridade e a objetividade do exercício das suas funções.
- 2 -Nos termos do número anterior, presume-se que há condicionamento da imparcialidade, da integridade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva ou relacionadas entre si, no decurso de um ano civil.
- 4 -Quando um trabalhador ou colaborador do Município de Ovar seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do Município de Ovar, deve evidenciar e salientar, claramente, o carácter institucional da mesma.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre órgãos institucionais, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 28.º
Artigo 28.º — Ofertas Institucionais
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026