- 1 -Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção e os eleitos locais devem recusar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de € 150,00 (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1;
- b)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- c)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da representação do Município ou da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença, mediante autorização do respetivo Vereador responsável pelo Pelouro ou do Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.
Artigo 32.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 03/08/2026
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